Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0151511-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0151511-53.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nomeação Agravante: ALDO ANDRÉ FERNANDES Agravada: CREUSA TULIO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Aldo André Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 60.1 dos autos de Ação de Interdição nº 0005472- 84.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar de nomeação de curador provisório Deferido o processamento do recurso, com indeferimento da liminar requisitada, o recurso foi devidamente instruído e retornou para apreciação. Não obstante, verifica-se da movimentação processual de 1º grau (mov. 91.1) que o Juízo a quo acabou por rever seu posicionamento anterior, atribuindo ao agravante o encargo de curador provisório. Destarte, evidencia-se perda de objeto do recurso, por superveniente ausência de interesse recursal. Posto isso, com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Dê-se ciência às partes e, oportunamente, arquive-se. Dil. necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Joeci Machado Camargo Relatora joe1
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