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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151511-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0151511-53.2025.8.16.0000

Recurso: 0151511-53.2025.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Nomeação

Agravante: ALDO ANDRÉ FERNANDES

Agravada: CREUSA TULIO

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por
Aldo André Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 60.1 dos autos de Ação de Interdição nº 0005472-
84.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar de nomeação de curador provisório
Deferido o processamento do recurso, com indeferimento da liminar requisitada, o recurso foi devidamente
instruído e retornou para apreciação.
Não obstante, verifica-se da movimentação processual de 1º grau (mov. 91.1) que o Juízo a quo acabou por
rever seu posicionamento anterior, atribuindo ao agravante o encargo de curador provisório.
Destarte, evidencia-se perda de objeto do recurso, por superveniente ausência de interesse recursal.
Posto isso, com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Dê-se ciência às partes e, oportunamente, arquive-se.
Dil. necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Joeci Machado Camargo
Relatora
joe1